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Cão-Guia no Transporte Coletivo

Pessoas com deficiência visual têm o direito assegurado por lei de ingressar e permanecer com seu cão-guia em qualquer veículo de transporte coletivo — ônibus, metrô, trem ou barca — sem custo adicional e sem necessidade de focinheira.

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📑 Neste artigo

Direito garantido por lei

Seção 1

A Lei nº 11.126/2005 garante à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingresso e permanência em qualquer meio de transporte coletivo, sendo a recusa de embarque uma infração sujeita a penalidades.

Acomodação do cão-guia no veículo

Seção 2

O cão-guia deve permanecer junto ao seu condutor, geralmente deitado aos seus pés, sem ocupar assentos ou obstruir a passagem de outros passageiros, comportando-se de forma calma graças ao treinamento especializado que recebe.

Responsabilidades do condutor do cão-guia

Seção 3

O condutor é responsável pelo comportamento do animal durante o trajeto, devendo portar a identificação do cão-guia (colete e/ou carteira de identificação) para facilitar o reconhecimento por motoristas, cobradores e demais passageiros.

O que fazer em caso de recusa

Seção 4

Caso o embarque seja recusado, o passageiro pode registrar reclamação junto ao órgão gestor do transporte público municipal ou estadual, ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Desafios e Barreiras

Realidade

Estes são desafios reais que pessoas com deficiência enfrentam:

Apesar da lei, ainda ocorrem casos de recusa de embarque por desconhecimento de motoristas e cobradores sobre o direito ao cão-guia.
Veículos lotados podem dificultar a acomodação segura do cão-guia, gerando desconforto tanto para o animal quanto para outros passageiros.
Faltam campanhas de conscientização amplas sobre o direito ao cão-guia no transporte coletivo em muitas cidades.

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Referências e Fontes

Toda informação neste artigo foi cuidadosamente pesquisada. Acesse as fontes originais:

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