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⚖️ Lei Brasileira de Inclusão

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Na íntegra, com todos os títulos, capítulos e artigos.

✅ Conteúdo verificado 📜 Lei vigente ♿ Acessível
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I — Disposições Preliminares

Art. 1º

É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitação no desempenho de atividades; e restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 3º — Definições

Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

Art. 4º

Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º

A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6º

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

Art. 7º

É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º

É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

TÍTULO II — DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo II — Igualdade e Não Discriminação

Art. 9º

A pessoa com deficiência tem direito a receber proteção especial e a ter sua integridade física e psicológica preservadas em igualdade de condições com as demais pessoas.

TÍTULO III — ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 9º-A

A pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário e individualizado.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública e as empresas prestadoras de serviços públicos são obrigados a dispensar atendimento prioritário à pessoa com deficiência.

§ 2º Considera-se atendimento prioritário aquele que tem por objetivo garantir à pessoa com deficiência a redução de barreiras na comunicação e no acesso aos serviços, a garantia da informação e a garantia de ambientes físicos adaptados à sua condição.

TÍTULO IV — DIREITO À VIDA

Art. 10

Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Art. 11

A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Art. 12

O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

§ 1º Em casos de iminente risco de morte e de inexistência de documento denominado diretivas de vontade, o médico poderá tomar as providências necessárias para o tratamento.

§ 2º O responsável ou o curador da pessoa com deficiência que não puder exprimir sua vontade deverá ser consultado sobre os tratamentos indicados pelo médico, sendo seu consentimento indispensável para a realização de intervenção clínica ou cirúrgica.

Art. 13

A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte ou de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse, e para fins de internação involuntária, conforme o disposto em lei.

TÍTULO V — DIREITO À HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

Art. 14

O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência e abrange a atenção e os serviços destinados a ela, a sua família, à comunidade e à sociedade, com o objetivo de atingir e manter o máximo de autonomia, funcionalidade e inclusão social.

Art. 15

O processo de habilitação e de reabilitação tem como base os seguintes princípios:

TÍTULO VI — DIREITO À SAÚDE

Art. 18

É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

§ 1º É vedada a cobrança de valores adicionais por planos e seguros privados de saúde em razão da deficiência.

§ 2º Incumbe ao poder público garantir que os agentes de saúde sejam devidamente capacitados para atender as pessoas com deficiência.

Art. 20

Nos casos de urgência e emergência, nenhuma pessoa com deficiência poderá ser preterida no atendimento e nos procedimentos requeridos, inclusive os cirúrgicos.

Art. 21

As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

TÍTULO VII — DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 27

A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 28

Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

Art. 30

Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

TÍTULO VIII — DIREITO À MORADIA

Art. 31

A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu grupo familiar, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

Parágrafo único. O poder público adotará programas e ações estratégicas para implementar e garantir o exercício do direito à moradia pela pessoa com deficiência.

Art. 32

Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência tem, dentre outros, direito:

TÍTULO IX — DIREITO AO TRABALHO

Art. 34

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

Art. 37

Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

TÍTULO X — DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 40

É assegurado à pessoa com deficiência acesso à assistência social para proteção social e melhoria das condições de vida, conforme lei específica.

TÍTULO XI — DIREITO À CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER

Art. 42

A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

Art. 44

Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

§ 1º No caso dos espaços e assentos a que se refere o caput deste artigo, estes deverão:

§ 6º Os cinemas devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência auditiva e visual.

TÍTULO XII — ACESSIBILIDADE
Capítulo I — Disposições Gerais sobre Acessibilidade

Art. 53

A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Art. 55

A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

Capítulo IV — Acessibilidade nas Edificações

Art. 58

O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

§ 1º As construtoras e as incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

Art. 60

O poder público incentivará a adoção de tecnologia assistiva no âmbito das edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar, inclusive com a previsão de recursos orçamentários específicos para esse fim.

Capítulo V — Acessibilidade nos Transportes

Art. 46

O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao acesso a veículos e equipamentos de transporte, a serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário, aéreo, nas áreas urbanas e rurais.

Art. 47

Em todos os modais de transporte coletivo, deverão ser observados os princípios do desenho universal como critério prioritário, de modo a permitir o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, a qualquer momento e sem necessidade de solicitação ou de auxílio de outras pessoas.

TÍTULO XIII — CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 76

O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.

Art. 77

Devem ser fomentadas pesquisas que contribuam para:

TÍTULO XIV — TUTELA E CURATELA

Art. 84

A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

TÍTULO XV — ACESSO À JUSTIÇA

Art. 79

O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

TÍTULO XVI — CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 88 — Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente; se for praticado em local público; se o motivo da discriminação abranger raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 89 — Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres

Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado judicial a fazê-lo.

Art. 90 — Reter ou utilizar cartão magnético, conta bancária, senha, Número de Identificação Pessoal (PIN) ou qualquer outro instrumento de acesso a conta bancária ou a recurso financeiro de pessoa com deficiência

Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 91 — Exercer o cargo de curador, tutor ou representante legal de pessoa com deficiência, valendo-se dessa condição para apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

TÍTULO XVII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 112

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

ℹ️ Nota: Esta página apresenta os principais artigos da Lei nº 13.146/2015. Para consultar o texto oficial completo, incluindo todos os parágrafos e regulamentações, acesse a publicação oficial no Planalto.
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